INFORMATIVO DÉCIMO TERCEIRO 2020
10/11/2020
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Devido a pandemia causada pelo coronavírus que resultou nas medidas de redução da jornada de trabalho e consequentemente, dos salários, pode ser que o cálculo do benefício seja afetado.
No entanto, o governo ainda não se posicionou oficialmente sobre o assunto.
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, por sua vez, ressalta que a lei que institui o Programa Emergêncial de Manutenção do Emprego e da Renda não alterou a forma de cálculo do 13º.
Da mesma forma, os juristas ressaltam que as empresas devem manter o pagamento integral do benefício, pois, se trata de um direito do trabalhador criado em 1962 pela Lei 4.090/62.
De qualquer maneira, está mantida a data tradicional de pagamentos que acontece em dois períodos:
1ª parcela: precisa ser paga entre 1 de fevereiro e 30 de novembro; após essa data, as empresas serão multadas por atraso;
2ª parcela: precisa ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, quando são feitos os descontos de FGTS, Imposto de Renda Retido Fonte (IRRF) e INSS.
Como proceder com os avos do 13º salário e férias no caso de contratos suspensos?
A MP 936/2020 é omissa sobre o fato, portanto, salvo alteração posterior, em regra, na suspensão do contrato de trabalho os avos de férias são suspensos, voltando a contagem após o período da suspensão.
Quanto ao 13º salário o empregado recebe 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias, e desse modo, durante a suspensão contratual no mês em que não trabalhar pelo menos 15 dias não terá direito ao 13º salário, com base no Decreto 57.155/65.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
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Alessandra Liane Estraich
Setor Recursos Humanos
(45)3056-1134?
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