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PARCELAMENTO Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

26/10/2017 | Ícone Minitag 

Lei n° 13.496/2017, (DOU de 25.10.2017), dispõe sobre a conversão da Medida Provisória n° 783/2017, que institui o parcelamento denominado Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) na Receita Federal do Brasil (RFB) e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O prazo de adesão ao parcelamento permanece até o dia 31.10.2017.
As principais alterações dadas em função da conversão em lei do texto da MP são as seguintes:
a) passa a ser admitido o parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
b) passa a ser admitida a adesão dos débitos apurados pelas pessoas jurídicas submetidas ao RET/PMCMV a que se refere a Lei n° 10.931/2004;
c) alterados os percentuais de redução das multas de mora, de ofício ou isoladas no âmbito da RFB, conforme quadro abaixo:
Receita Federal do Brasil (RFB) Medida Provisória n° 783/2017 Lei n° 13.496/2017
Liquidação do saldo integralmente em janeiro de 2018, em parcela única Redução de 50% Redução de 70%
Parcelamento em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018 Redução de 40% Redução de 50%
 
d) incluída nova modalidade de parcelamento no âmbito da RFB, com o pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
e) alterados os percentuais de redução das multas de mora, de ofício ou isoladas no âmbito e nos encargos legais da PGFN, conforme quadro abaixo:
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) Medida Provisória n° 783/2017 Lei n° 13.496/2017
Liquidação do saldo integralmente em janeiro de 2018, em parcela única Multas de mora, de ofício ou isoladas Redução de 50% Redução de 70%
Encargos legais, inclusive honorários advocatícios Redução de 25% Redução de 100%
Parcelamento em até 145 parcelas mensais e sucessivas Multas de mora, de ofício ou isoladas Redução de 40% Redução de 50%
Encargos legais, inclusive honorários advocatícios Redução de 25% Redução de 100%
Parcelamento em até 175 parcelas mensais e sucessivas Encargos legais, inclusive honorários advocatícios Redução de 25% Redução de 100%
 
f) para o devedor com dívida total, sem redução, igual ou inferior a R$ 15 milhões, foi alterado o percentual de entrada do parcelamento, de 7,5% para 5%; e
g) passa a ser admitido o pagamento com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL e outros créditos próprios na PGFN, antes permitido somente em âmbito da RFB.
Fica informado aos contribuintes e responsáveis que a RFB e a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos até 24.11.2017.
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda
 
Paulo R. J. Duarte
Setor de Atendimento
Fone: (45)3056-1111 - ramal: 3056-1120
 
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