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Reforma Trabalhista - Direito Sindical

17/11/2019 | Ícone Minitag 

Direito Sindical

 
Com base no artigo 579 da CLT, a contribuição sindical é devida por empregadores e empregados que participarem, respectivamente, de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Este valor é destinado ao sindicato patronal (da empresa) ou laboral (do empregado).
A contribuição sindical dos empregados era obrigatória e correspondia a um dia de salário, descontado no mês de março e recolhido ao sindicato laboral no mês de abril (artigo 582 da CLT).
Com a reforma trabalhista, a contribuição sindical passa a ser opcional tanto para a empresa quanto para o empregado .
Foram alterados os artigos 579582587 e 602 da CLT, conforme ilustrado no quadro abaixo:
Texto anterior Texto alterado pela reforma trabalhista
Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. desta Consolidação.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da imposto sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
 
Impacto para o empregador: a contribuição sindical patronal também deixa de ser obrigatória para a empresa. Mas as entidades daquele que é conhecido popularmente como "grupo S" (Serviços Sociais Autônomos), também denominadas "outras entidades" ou "terceiros" (SESI, SESC, SENAT, SENAI, INCRA, FNDE, etc.), seguiriam dotadas de patrimônio próprio, sem depender da verba sindical (artigo 109§ 1° e Anexo II da IN RFB n° 971/2009).
Impacto para o empregado: o poder de decidir se quer ou não contribui para a entidade sindical a que pertence, dá ao empregado o poder de definir acerca da sobrevivência ou o fim da mesma.
Comentário ECONET: Com o fim da contribuição sindical, descontada apenas dos empregados que a autorizem, a principal fonte de custeio das entidades sindicais deixa de ser diretamente o trabalhador. Os sindicatos, federações e confederações agora necessitam encontrar formas de atrair associados a fim de angariar contribuições mensais espontâneas para sua sobrevivência.  
 
Fonte: Econet Editora
 
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