17/11/2017
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Texto anterior | Texto alterado pela reforma trabalhista |
Art. 134 (...): § 1° Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois), períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez), dias corridos. § 2° Aos menores de 18 (dezoito), anos e aos maiores de 50 (cinquenta), anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. |
Art. 134 (....): § 1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. § 2° (Revogado). § 3° É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. |
Comentário ECONET: O gozo do período de férias poderá ser parcelado em até três períodos, mas nenhum deles pode ter menos do que cinco dias, e um deve ter pelo menos 14 dias. Esta medida favorece a empresa em seu planejamento institucional de trabalho e poderia satisfazer a vontade de alguns empregados que não apreciam o descanso de 30 dias corridos. |