Ícone Endereço Localização
Ícone Telefone (45) 3056.1111
Ícone Whats App (45) 99145.9546
Ícone Whats App Quero Contratar
PROSSEGUIR
Nós armazenamos algumas informações sobre navegação através de cookies para saber o que agrada e prover uma melhor experiência no nosso site para quem mais importa: Você! Ao continuar a usar nossos serviços, Você concorda com a Política de Privacidade e Cookies.

Conheça o nosso
BLOG

< Voltar

Reforma Trabalhista - Férias

17/11/2017 | Ícone Minitag 

As férias são um período anual de descanso para o empregado, para que o mesmo possa se recompor física e psicologicamente, ou seja, o mesmo fica afastado de suas atividades, recebendo a devida remuneração.
artigo 142 da CLT determina que a remuneração das férias será a da época de sua concessão.
artigo 134 da CLT prevê que as férias serão concedidas pelo empregador em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
De acordo com o § 1° do artigo 134 da CLT, somente em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias corridos.
A reforma trabalhista altera a redação da CLT, nos seguintes termos:
Texto anterior Texto alterado pela reforma trabalhista
Art. 134 (...):
§ 1° Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois), períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez), dias corridos.
§ 2° Aos menores de 18 (dezoito), anos e aos maiores de 50 (cinquenta), anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 134 (....):
§ 1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2° (Revogado).
§ 3° É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
 
Impacto para o empregador: com as alterações da reforma trabalhista, na concessão das férias, o empregador gozaria de maior liberdade para organizar os períodos de descanso de seus empregados.
Impacto para o empregado: quanto aos empregados, não perderiam os dias de feriados aglutinados nas férias, vez que não podem iniciá-las nos dois dias que antecedessem um feriado ou do dia de repouso semanal.
Comentário ECONET: O gozo do período de férias poderá ser parcelado em até três períodos, mas nenhum deles pode ter menos do que cinco dias, e um deve ter pelo menos 14 dias. Esta medida favorece a empresa em seu planejamento institucional de trabalho e poderia satisfazer a vontade de alguns empregados que não apreciam o descanso de 30 dias corridos.
 
 Fonte: Econet Editora
 
Gostou do nosso conteúdo?
Cadastre-se para receber nossos conteúdos exclusivos.
< Voltar
Siga-nos em nossas Redes Sociais
Ícone Telefone Rodapé 45  3056.1111
Ícone Whats Rodapé 45  99145.9546
Ícone Whats Rodapé 45  99102.8726
Ícone Email Rodapé eco@ecocontabilidade.com.br
Ícone Site Rodapé www.ecocontabilidade.com.br
Ícone Localização Rodapé Av. Tiradentes, 1011, Centro - Toledo - PR
2017 © Eco Contabilidade. Todos os direitos reservados.