17/11/2019 |
Texto anterior | Texto alterado pela reforma trabalhista |
Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. § 1° O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. |
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. § 1° (Revogado). |
Comentário ECONET: Não há mais a necessidade de homologação da rescisão de contrato de trabalho pelo sindicato da categoria, deixariam de existir as ressalvas nos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). Desta forma, a assistência que a entidade sindical prestava ao empregado sobre seus direitos rescisórios e possíveis incorreções não existirá mais, restando ao empregado buscar os serviços profissionais de um advogado ou o benefício da justiça gratuita, a fim de impetrar reclamatória trabalhista na justiça do trabalho. |
Antes da Reforma Trabalhista | Depois da Reforma Trabalhista |
- Aviso prévio de 30 dias cumprido integralmente até o último dia: até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; | A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato (artigo 477, § 6° da CLT). |
- Contratos por prazo determinado: no dia útil subsequente ao seu término; | |
- Rescisão antecipada do contrato determinado com ausência de aviso prévio, indenização do mesmo, ou ausência de seu cumprimento: em 10 dias corridos, ou na data final do contrato, o que vier primeiro. | |
- Falecimento do Empregado: dia seguinte ao óbito. |
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Art. 477: É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. ................... § 6°: O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. |
Art. 477: Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. ..................... § 6°: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. |
Comentário ECONET: A contagem decendiária para empregador e empregado traz um senso de equilíbrio para ambas as partes. O empregador porque goza de 10 dias para o cumprimento da obrigação principal (pagamento dos haveres rescisórios) e acessórias (preparação da documentação a ser entregue ao empregado. E, o empregado, independentemente do contrato laboral em que se encontre (determinado ou indeterminado), usufruirá de seus haveres rescisórios em 10 dias, sem privilégio ou desigualdade entre seus pares. |