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Reforma Trabalhista - Homologação

17/11/2019 | Ícone Minitag 

A homologação de rescisão, inicialmente prevista no artigo 477§ 1° da CLT, com redação alterada pela Lei n° 5.584/70, expressava que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só era válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
A reforma trabalhista dispensou a passagem da rescisão pela homologação sindical, mediante revogação do § 1° do artigo 477 da CLT:
Texto anterior Texto alterado pela reforma trabalhista
Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. 
§ 1° O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 1° (Revogado).
 
Impacto para o empregador: com o fim da obrigatoriedade da homologação de rescisão de contrato de trabalho, surge a desburocratização do processo de demissão dos empregados.
Impacto para o empregado: ocorre a aceleração do processo de levantamento dos haveres rescisórios e do saque do FGTS.
Comentário ECONET: Não há mais a necessidade de homologação da rescisão de contrato de trabalho pelo sindicato da categoria, deixariam de existir as ressalvas nos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). Desta forma, a assistência que a entidade sindical prestava ao empregado sobre seus direitos rescisórios e possíveis incorreções não existirá mais, restando ao empregado buscar os serviços profissionais de um advogado ou o benefício da justiça gratuita, a fim de impetrar reclamatória trabalhista na justiça do trabalho.
 
 
Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias
O prazo para o pagamento das verbas rescisórias foi drasticamente alterado nos termos da reforma trabalhista.
Inicialmente, cabe mencionar como se dava o pagamento das verbas nos diferentes contratos de trabalho antes e depois da Lei n° 13.467/2017 (reforma trabalhista), quando alterou o artigo 477 e § 6° da CLT.
Antes da Reforma Trabalhista Depois da Reforma Trabalhista
Aviso prévio de 30 dias cumprido integralmente até o último dia: até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato (artigo 477§ 6° da CLT).
Contratos por prazo determinado: no dia útil subsequente ao seu término;
Rescisão antecipada do contrato determinado com ausência de aviso prévio, indenização do mesmo, ou ausência de seu cumprimento: em 10 dias corridos, ou na data final do contrato, o que vier primeiro. 
Falecimento do Empregado: dia seguinte ao óbito.
 
 
Texto anterior Texto alterado pela reforma trabalhista
Art. 477: É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. 
...................
§ 6°: O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: 
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Art. 477: Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
.....................
§ 6°:  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
 
Impacto para o Empregador: Com a reforma trabalhista, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias se unifica em 10 dias para o pagamento das verbas trabalhistas em qualquer modalidade de rescisão contratual. Há um ganho de prazo para que a empresa providencie o valor rescisório e prepare a documentação necessária a ser entregue ao empregado.
Impacto para o Empregado: O prazo de pagamento das verbas rescisórias no caso de aviso prévio indenizado deixa de ser 10 dias da data da notificação e passa a ser 10 dias do término do contrato, ou seja, de forma prejudicial ao empregado que terá que aguardar o fim de seu contrato de trabalho para recebê-las.
Comentário ECONET: A contagem decendiária para empregador e empregado traz um senso de equilíbrio para ambas as partes. O empregador porque goza de 10 dias para o cumprimento da obrigação principal (pagamento dos haveres rescisórios) e acessórias (preparação da documentação a ser entregue ao empregado. E, o empregado, independentemente do contrato laboral em que se encontre (determinado ou indeterminado), usufruirá de seus haveres rescisórios em 10 dias, sem privilégio ou desigualdade entre seus pares. 

Fonte: Econet Editora
 
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