17/11/2017 |
SÚMULA N° DO TST: HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO: I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere. IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. V - Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. |
Texto anterior | Texto alterado pela reforma trabalhista |
Art. 58 (...): § 2° O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. |
Art. 58 (...): § 2° O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. |
Comentário ECONET: A empresa sai em vantagem, considerando a desobrigação em fornecer o transporte para o serviço prestado em local ermo e de difícil acesso ou não servido por transporte público. Além disso, sendo fornecido o transporte, o referido período não será considerado como tempo à disposição do empregador, ou seja, não haverá o pagamento das referidas horas como se tivessem sido trabalhadas. |