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Reforma Trabalhista - Mulher e Insalubridade

17/11/2017 | Ícone Minitag 

O trabalho temporário foi instituído pela Lei n° 6.019/74 e regulamentado pelo Decreto n° 73.841/74, passando por atualizações no ano de 2017, com a publicação da Lei n° 13.429/2017.
Lei n° 13.429/2017 alterou dispositivos da Lei n° 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e trouxe outras providências sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços.
Com a reforma trabalhista, a terceirização está liberada para todo e qualquer serviço, ou seja, inclusive para a atividade-fim da empresa.
As alterações promovidas pela reforma trabalhista causam forte impacto nas relações de trabalho, tanto para a empresa quanto para o empregado.
A reforma trabalhista altera a redação dos artigos 4°-A e 5°-A e acrescenta os artigos 4°-C5°-C e 5°-D à Lei n° 6.019/74, nos seguintes termos:
Texto anterior Texto alterado pela reforma trabalhista
Art. 4°-A Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.  Art. 4°-A Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
ACRESCIDO Art. 4°-C São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4°-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; b) direito de utilizar os serviços de transporte; c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
§ 1° Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.
§ 2° Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
Art. 5°-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.  Art. 5°-A Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
ACRESCIDO Art. 5°-C Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4°-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
ACRESCIDO Art. 5°-D O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.
 
Impacto para o empregador: obrigatoriedade de extensão aos terceirizados dos mesmos benefícios dos empregados contratados por prazo indeterminado, tais como vale-transporte, vale-refeição disponibilização do refeitório e atendimento médico imediato.
Impacto para o empregado: não pode ser recontratado, na mesma empresa, no prazo de 18 meses contados do desligamento do contrato de terceirização.
Comentário ECONET: A almejada segurança jurídica dos trabalhadores tende a se aperfeiçoar com a ideia de que a tanto a empresa contratante quanto a terceirizadora de serviços atualmente asseguram o cumprimento dos direitos dos empregados durante a vigência do contrato de trabalho e na rescisão. Outro propósito é fazer com que os empregados não sejam admitidos e posteriormente dispensados para serem contratados na forma de pessoa jurídica, com o cerceamento de direitos trabalhistas (por exemplo, depósitos de FGTS, recolhimento de INSS e obediência ao piso da categoria profissional).

Fonte: Econet Editora

 
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