17/11/2017 |
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Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. | Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. |
Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. | Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. |
Comentário ECONET: Dois aspectos são essenciais para definir a solidariedade na resposta ao cumprimento dos direitos dos empregados na sucessão empresarial: a comprovação de fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato; e, o ajuizamento de ação trabalhista no prazo de até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social da empresa. Não cumpridos estes dois requisitos legais, inexiste a sucessão empresarial com efeitos na ótica trabalhista. |